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Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador e Capitão Geral da Capitania de Minas Gerais. Faço saber aos que esta minha Carta de Sesmaria virem que, atendendo ao a mim apresentado por sua petição Jerônimo Pinheiro de Lacerda, que em um córrego chamado Feijão Cru que deságua no rio da Pomba no Distrito de Santo Antonio do Porto do Ubá, Termo de Barbacena, se acham terras devolutas; e que o suplicante requeria possuir por legítimo título de Sesmaria, me pedia lhe concedesse na dita paragem meia légua de terra em quadra, na forma das Ordens, ao que atendendo-se e ao que responderam os oficiais da Câmara da dita Vila, e o Doutor Procurador da Casa e Fazenda desta Capitania, aos quais ouvi, disse-lhe não oferecer dúvida alguma na concessão por não encontrar inconveniente que a proibisse; e pela faculdade que Sua Majestade me permite nas Suas Reais Ordens, e na de 13 de abril de 1738, para conceder Sesmarias das terras desta capitania aos moradores dela que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê como por esta faço, de conceder em nome de Sua Majestade ao dito Jerônimo Pinheiro de Lacerda por Sesmaria meia légua de terra em quadra nas pedidas, sem interpolação de outras, ainda que sejam inúteis na referida paragem, não tendo outra, e não sendo esta em parte ou todo dela, em árias proibidas, e dentro das confrontações acima mencionadas, fazendo pião onde pertencer; com declaração porém que será obrigado dentro em um ano, que se contará da data desta, a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir, para alegarem o que for a bem de sua justiça; e ele deverá também a povoar, e cultivar a dita meia légua de terra ou parte dela dentro em dois anos, a que não compreenderá a situação, e logradouros de algum arraial, ou capelas em que se administrem ao povo sacramentos com licença do Ordinário, até a distância de um quarto de légua, nem também compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, porque neste caso ficará de uma a outra banda dele a terra que baste para o uso público dos passageiros; e de uma das bandas junto a passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública e de quem arrendar a dita passagem, como determina a Ordem de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir esta Sesmaria, suas vertentes, e logradouros, sem que eles com este pretexto seguirão a apropriar de demasiadas em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante, o qual não impedirá a Repartição dos Descobrimentos de terras minerais, que no tal sítio hajam ou possam haver, nem os caminhos e serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para melhor utilidade do bem comum, com declaração que partindo das ditas terras por mato virgem com outra Sesmaria se deixará na sua extremidade por essa parte uma linha de duzentos palmos e além disto se conservará a décima parte dos matos virgens das referidas terras, sendo a metade desta porção designada junto aos córregos, ou rios que por elas correrem, para a criação e conservação das madeiras necessárias para o uso público, a qual porção de terra assim reservada não poderá roçar sem licença deste Governo, nem impedir que nela se cortem madeiras para os serviços minerais vizinhos, proporcionalmente a arbítrio de Bom Varão, tudo na forma do Bando de 13 de maio de 1736, e possuirá a dita meia légua de terras com condição de nela não sucederem religiões, igrejas ou eclesiásticos, por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagar delas dízimos, como quaisquer seculares, e será outrossim obrigado a mandar requerer a Sua Majestade, pela Mesa do Desembargo do Paço, confirmação desta Carta de Sesmaria dentro em quatro anos, que correrão da data desta em diante, a que lhe concedo salvo sempre o Direito Régio, o prejuízo de terceiro, e falhando ao referido não terá vigor, e se julgará por devoluta a dita meia légua de terra, dando a quem a denunciar, tudo na forma das Reais Ordens. Pelo que o Juiz das Sesmarias do Termo da dita Vila dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadra nas pedidas, não sendo em parte ou todo dela em árias proibidas, e prejudiciais aos Reais Interesses, porque em todo caso se lhe não dará a dita posse, e nem terá efeito esta concessão; feita a demarcação e notificação como ordeno, de que se fará Termo no livro a que pertencer, e assento nas costas desta, para a todo o tempo constar o referido. E para firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada, e selada com o selo de minhas Armas, que se cumprirá inteiramente, como nela se contém, registrando-se nos livros da Secretaria deste Governo, e onde mais tocar. Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dado em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, aos 14 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo, João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro. |
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